DECRETO Nº 50.346, DE 1º DE MARÇO DE 2021 - Governo de Pernambuco

DECRETO Nº 50.346, DE 1º DE MARÇO DE 2021.

Estabelece novas medidas restritivas em relação a

atividades sociais e econômicas, por período determinado,

e consolida as normas vigentes, para enfrentamento da

emergência de saúde pública de importância internacional

decorrente do novo coronavírus.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição

Estadual,

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classifi cou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova

doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma pandemia;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado,

garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e

igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento

da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 49.959, de 16 de dezembro de 2020, que mantém a declaração de situação

anormal caracterizada como estado de calamidade pública no âmbito do Estado, homologado pela Assembleia Legislativa por meio do

Decreto Legislativo nº 195, de 14 de janeiro de 2021;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer novas regras restritivas, por período determinado, em face dos novos

números de casos confi rmados de pessoas contaminadas pelo novo coronavírus e a elevada ocupação dos leitos de UTI existentes no

Estado,

CONSIDERANDO, fi nalmente, a necessidade de consolidar a legislação, conferindo maior segurança e transparência em

relação às normas em vigor,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância

internacional decorrente do novo coronavírus, em vigor a partir de 3 de março de 2021 em todo o Estado.

CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE DE USO DE MÁSCARAS

Art. 2º Permanece obrigatório, em todo território do Estado de Pernambuco, o uso de máscaras pelas pessoas, mesmo que

artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos

públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos fi cam obrigados a exigir o

uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras, ainda que artesanais, a seus servidores,

funcionários e colaboradores.

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS

Art. 3º O desempenho de atividades econômicas e sociais no Estado deve observar o uso obrigatório de máscaras, higiene,

quantidade máxima e distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em fi las de atendimento internas e externas, devidamente

sinalizadas, e as regras estabelecidas em normas complementares e protocolos sanitários setoriais expedidos pela Secretaria de Saúde

e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, já em vigor ou editados posteriormente, isoladamente ou em conjunto com as demais

secretarias de estado envolvidas.

Parágrafo único. Incluem-se no disposto no caput as atividades e celebrações religiosas.

Art. 4º Fica vedado, até o dia 17 de março de 2021, inclusive, o exercício de atividades econômicas e sociais:

I - de segunda à sexta-feira, das 20h até as 5h do dia seguinte; e

II - aos sábados e domingos, em qualquer horário.

§ 1º As restrições previstas no caput não se aplicam às atividades indicadas no Anexo Único.

§ 2º As restrições previstas no caput não se aplicam à realização de jogos de futebol profi ssional, desde que cumprido o

protocolo específi co e não haja público.

§ 3º Desde que possuam acesso externo e independente aos shopping centers e similares, os estabelecimentos destinados ao

abastecimento alimentar da população neles localizados, a exemplo dos supermercados, fi cam excluídos das restrições previstas no caput.

 

Art. 5º Permanece vedada, até 17 de março de 2021, inclusive, a utilização de som nos bares, lanchonetes, restaurantes e

estabelecimentos similares.

Art. 6º Fica vedada aos sábados e domingos, até o dia 17 de março de 2021, inclusive, a prática de atividades econômicas e

sociais nas praias e parques do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica à prática de atividades esportivas em modalidades individuais.

Art. 7º Permanece vedada, até 17 de março de 2021, inclusive, a utilização de som na faixa de areia das praias e em bares,

lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares nela localizados.

Art. 8º Permanece vedada, até 17 de março de 2021, inclusive, a realização de eventos corporativos, institucionais, públicos

ou privados, para fi ns de reuniões, treinamentos, seminários, congressos e similares.

Art. 9º Permanece vedada a realização de shows, festas, eventos sociais de qualquer tipo, com ou sem comercialização de

ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes, faixa de

areia e barracas de praia, independentemente do número de participantes.

Art. 10. Permanecem suspensas as operações de atracação de cruzeiros e outras embarcações de passageiros de grande

porte, em todo o Estado de Pernambuco, inclusive no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

Parágrafo único. As entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela administração de porto organizado

deverão fazer cumprir o disposto no caput, nos termos dos incisos VIII e X do §1º do art. 17 da Lei Federal nº 12.815, de 5 de junho de

2013.

Art. 11. As operações de pouso e decolagem de aeronaves no Distrito Estadual de Fernando de Noronha - DEFN, devem

observar os protocolos específi cos para admissão de turistas, de moradores regulares ou temporários e de servidores públicos e

profi ssionais da iniciativa privada, que desempenharem atividades profi ssionais na ilha.

Parágrafo único. Para os fi ns de aplicação do disposto no caput, o Administrador Geral do DEFN editará atos normativos

complementares, que poderão inclusive limitar o número de pousos e decolagens diários, observadas as orientações das autoridades

sanitárias.

Art. 12. Em relação ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha, não se aplica o disposto nos incisos I e II do art. 4º e art. 6º,

fi cando vedadas as atividades econômicas e sociais no período de 22h às 5h do dia seguinte, inclusive nos fi nais de semana.

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES ESCOLARES

Art. 13. A partir de 18 de março de 2021, fi ca permitida a retomada das atividades pedagógicas, de forma presencial, do

Ensino Fundamental e da Educação Infantil das instituições de ensino públicas, situadas no Estado de Pernambuco, observados os

protocolos sanitários, os cronogramas de retorno às atividades, bem como as demais determinações contidas em Portaria da Secretaria

de Educação e Esportes.

Parágrafo único. Incluem-se, na autorização prevista no caput, as aulas e atividades da Educação de Jovens e Adultos.

Art. 14. Permanecem vedadas as aulas de iniciação em modalidade esportiva coletiva para praticantes com idade igual ou

inferior a 12 (doze) anos, bem como as práticas esportivas em modalidades coletivas voltadas ao lazer.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos infratores, nos termos previstos

nos arts. 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas

na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e no Regulamento do Código Sanitário Estadual, com a redação dada pelo Decreto n°

20.786, de 10 de agosto de 1998, ou instrumento legal que venha a cominar sanção mais específi ca, além da responsabilidade civil e/

ou penal cabíveis.

Art. 16. Portarias do Secretário Estadual de Saúde, editadas isoladamente ou em conjunto com outros secretários de estado,

poderão estabelecer normas complementares específi cas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor em 3 de março de 2021.

Art. 18. Ficam revogados os Decretos de nº 49.055, de 31 de maio de 2020; nº 50.308, de 23 de fevereiro de 2021; nº 50.322,

de 26 de fevereiro de 2021.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de março do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da

Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIR A CAVALCANTI

 

ANEXO ÚNICO

ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR

I - serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes

Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

II - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

III - postos de gasolina;

IV - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à

prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário

Estadual de Saúde;

V - serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações

e internet;

VI - clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;

VII - serviços funerários;

VIII - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afi ns, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos

hóspedes;

IX - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;

X - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos

estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;

XI - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus

insumos, equipamentos e produtos;

XII - ofi cinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste

Decreto, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;

XIII - restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em ponto de coleta, na modalidade drive thru e

para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;

XIV - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com defi ciência e/ou difi culdade de locomoção e do grupo de

risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fi m;

XV - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios,

entidades associativas e similares;

XVI - imprensa;

XVII - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XVIII - transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas

complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;

XIX - supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;

XX - atividades de construção civil;

XXI - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XXII - serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;

XXIII - atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebrações religiosas pela internet ou

por outros meios de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou outros locais apropriados;

XXIV - serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes

aduaneiros.


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